O ABORTO
NO BRASIL
O aborto é
a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do produto da concepção. O
aborto também pode ser entendido como a interrupção da gravidez que gera a
morte do ovo (quando praticado até três semanas de gestação), do embrião
(quando praticado de três semanas a três meses), ou do feto (após três meses de
gestação).[1][1]
Em uma
rápida noção histórica sobre o aborto, pode-se afirmar o seguinte:
A prática
do aborto é conhecida há muito tempo. Porém nem sempre foi considerada
criminosa. Com o cristianismo, a reprovação social do aborto foi firmada. Houve
épocas em que se condenava à morte a mulher que fizesse aborto.Atualmente,
vários países não incriminam o aborto quando provocado até o terceiro ou quarto
mês de gravidez, como a Inglaterra, França, Dinamarca, Alemanha, Hungria, etc.
A China, visando conter o crescimento populacional, não só faculta o aborto por
lei, como também mantém clínicas especializadas (do governo) que atendem
gratuitamente a população. [2][2]
As modalidades
de aborto no Brasil são:
·
Aborto Natural - não constitui crime. A interrupção da gravidez é espontânea, natural.
·
Aborto Acidental - também não é incriminado. Ocorre normalmente em conseqüência de
traumatismos, quedas, etc.
·
Aborto Legal – não é
crime no Brasil. Está previsto no art. 128 do Código Penal. Ocorre em duas
hipóteses: 1ª - quando é necessário para salvar a vida da gestante, denominado
de aborto necessário ou terapêutico. 2ª - quando a gravidez é resultante de
estupro, denominado de aborto sentimental.
·
Aborto Criminoso - está previsto nos arts. 124 a 126 do
Código Penal.
O art. 124
do Código Penal estabelece que: “Provocar Aborto em si
mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de 1 (um) a
3 (três) anos.”
Nesse caso,
temos:
·
O chamado auto-aborto, ou seja, a própria gestante
realiza algum procedimento abortivo.
·
O aborto consentido que é o consentimento que
terceiro provoque o aborto na gestante. Existe o consentimento da gestante.
Nesse caso, a gestante responderá pelo crime previsto no art. 124 do Código
Penal e o terceiro que praticou os atos abortivos na gestante, responderá pelo
crime do art. 126 do Código Penal, que prevê uma pena maior, como veremos
adiante.
O art. 125
do Código Penal prevê que: “Provocar Aborto, sem o consentimento da gestante: Pena
- reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.”
Nesse
crime o aborto é realizado por terceiro (qualquer pessoa), sem o consentimento
da gestante.
Quem,
por imprudência [3][3],
praticar um aborto responde por crime de lesão corporal culposa, sendo vítima a
gestante. Caso seja a própria gestante que, por imprudência, deu causa ao
aborto, não responderá por crime algum porque nosso Código Penal não pune a
autolesão.
O art. 126
do Código Penal estabelece: “Provocar Aborto com o
consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos.” Aqui nos deparamos com a figura
do aborto praticado por terceiro (qualquer pessoa) com o consentimento da
gestante. Esse crime pressupõe que a autorização da gestante dure até o momento
final do aborto (que é a interrupção por completo da gravidez).
Como ficou
demonstrado, a lei pune com rigor o aborto criminoso no Brasil.
Não
obstante a isso, e segundo estimativas da Organização Mundial da Saúde, perto
de 3 milhões de abortos clandestinos são praticados, por ano, no Brasil.
Tal
prática, além de criminosa, é certamente efetivada por pessoas sem preparo
médico (curiosas), que usam métodos rudimentares, em ambientes sem
esterilização e assepsia, gerando sérios riscos à segurança e à vida da mulher.
Com muita
freqüência, os hospitais recebem mulheres que fizeram aborto em suas próprias
casas ou em clínicas ilegais de aborto (chamadas "casas dos
anjinhos"), que apresentam quadros extremamente graves. Perfurações
uterinas e intestinais, hemorragias, infecções, peritonites graves, anemias e
morte são quadros muito comuns em mulheres que praticam o aborto, especialmente
o criminoso que é efetivado de forma inadequada. [4][4]
No art. 128
do Código Penal está previsto o chamado aborto legal, hipótese onde o aborto
não é considerado crime. Esse artigo prevê o seguinte: “Não se
pune o Aborto praticado por médico:”
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante
legal.
Como foi
dito anteriormente, essa modalidade de aborto ocorre em duas hipóteses:
·
1ª - quando é necessário para salvar a vida da
gestante, denominado de aborto necessário ou terapêutico.
Os
requisitos que devem estar presente no aborto necessário são:
a)
que seja feito por médico;
b)
que não haja outro meio para salvar a vida da
gestante.
Basta a
simples constatação de que no futuro haverá perigo para a gestante, poderá ser
realizado o aborto.
Existe
também o aborto eugênico ou aborto eugenésico, que se refere ao aborto feito em
razão de alguma anomalia ou doença do feto. Veja que essa modalidade de aborto
não está prevista no Código Penal, porém, a Justiça já decidiu, em alguns
casos, que é possível a prática do aborto quando ficar constatado no feto
algumas doenças, como a Síndrome de Dawn e a anencefalia (feto sem cérebro, o
que torna a incompatível com a vida extra-uterina). São decisões excepcionais, mas possíveis de ocorrer.
Alguns países já consideram permitida a interrupção da gestação por má
formação do feto, tais como Bélgica, França, Espanha, Itália, Suíça, Hungria,
Áustria, Cuba, Nova Zelândia, República Checa.
Já o México, Paraguai, Venezuela, Equador, China, Chile, Argentina e
Colômbia não permitem essa modalidade de aborto, por motivo de deficiência de
formação do feto.
Em termos gerais, a questão assim
se coloca: a mãe tem direito a interromper a gravidez ou deve levar a gestação
até o fim? A permissão para o aborto de portadores de anencefalia não poderia,
mais adiante, justificar o aborto de neonatos com outras deficiências
(denominação do aborto eugênico, em sua conceituação mais ampla) e mesmo a
eutanásia de doentes terminais ou portadores de doenças consideradas
incuráveis?Trata-se de duas abordagens que precisam ser devidamente
respeitadas, principalmente quando se levam em consideração as bases de defesa
recíprocas e os campos de hipóteses levantadas.
Pelo conceito de aborto legal, no
Brasil, a interrupção da gravidez pode ocorrer em fetos com total
potencialidade de vida, mas, por terem sido gerados por estupro ou em razão de
a gestação causar risco de vida à mãe, a interrupção pode ser autorizada. Ora,
se a legislação brasileira já aceita o aborto de feto com potencialidade de
vida, deve permitir os procedimentos médicos para a interrupção das gestações
de fetos inviáveis. Não podemos, também, deixar de considerar a abordagem
científico-pragmática: se a legislação declara morto um paciente, após a
constatação de sua morte cerebral (inclusive para fins de transplante de
órgãos), a interrupção da gestação de um feto anencefálico se ompatibiliza com
essa hipótese legalmente prevista. [5][5]
·
2ª - quando a gravidez é resultante de estupro,
denominado de aborto sentimental.
Os requisitos para a configuração do aborto
sentimental são:
a)
que seja feito por
médico;
b)
que a gravidez tenha
resultado de estupro (relação sexual pênis-vagina, sem o consentimento da
mulher, mediante violência física, ou por qualquer outro meio que dificulte sua
defesa, como por exemplo, uso de medicamentos.)
c)
que haja consentimento da
gestante, ou se menor de idade, de seu representante legal (pais, por exemplo).
d)
não se exige autorização judicial. Na prática,
basta a apresentação do boletim de ocorrência no hospital.
O
tema é bastante controvertido porque envolve questões morais, religiosas, legais
e até políticas.
Bibliografia básica
NOGUEIRA, Paulo Lucio. Em defesa da
vida: aborto, eutansaia, pena de mor-te, suicidio, vioencia, linchamento. Editora: SARAIVA
PAPALEO, Celso Cezar. Aborto e contracepcao: atualidade e
complexidade da questao. Editora: RENOVAR.
[1][1] Disponível em:<
http://www.oabsp.org.br/cartilha/aborto.asp> Acesso em: 13 fev. 2006.
[2][2] Disponível em:<
http://www.oabsp.org.br/cartilha/aborto.asp> Acesso em: 13 fev. 2006.
[3][3] O conceito de imprudência é a
inobservância das precauções necessárias. É a prática de um perigoso.
[4][4] Disponível em:<
http://www.oabsp.org.br/cartilha/aborto.asp> Acesso em: 13 fev. 2006.
[5][5] Disponível em:<http:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/32456,1> Acesso em: 20 fev. 2006.
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