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5/29/13

noções de direito:O ABORTO NO BRASIL


 
O ABORTO NO BRASIL

 

 

                        O aborto é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do produto da concepção. O aborto também pode ser entendido como a interrupção da gravidez que gera a morte do ovo (quando praticado até três semanas de gestação), do embrião (quando praticado de três semanas a três meses), ou do feto (após três meses de gestação).[1][1]

                        Em uma rápida noção histórica sobre o aborto, pode-se afirmar o seguinte:

 

A prática do aborto é conhecida há muito tempo. Porém nem sempre foi considerada criminosa. Com o cristianismo, a reprovação social do aborto foi firmada. Houve épocas em que se condenava à morte a mulher que fizesse aborto.Atualmente, vários países não incriminam o aborto quando provocado até o terceiro ou quarto mês de gravidez, como a Inglaterra, França, Dinamarca, Alemanha, Hungria, etc. A China, visando conter o crescimento populacional, não só faculta o aborto por lei, como também mantém clínicas especializadas (do governo) que atendem gratuitamente a população. [2][2]

                       

                        As modalidades de aborto no Brasil são:

·         Aborto Natural - não constitui crime. A interrupção da gravidez é espontânea, natural.

·         Aborto Acidental - também não é incriminado. Ocorre normalmente em conseqüência de traumatismos, quedas, etc.

·         Aborto Legal – não é crime no Brasil. Está previsto no art. 128 do Código Penal. Ocorre em duas hipóteses: 1ª - quando é necessário para salvar a vida da gestante, denominado de aborto necessário ou terapêutico. 2ª - quando a gravidez é resultante de estupro, denominado de aborto sentimental.

·         Aborto Criminoso -  está previsto nos arts. 124 a 126 do Código Penal.

                        O art. 124 do Código Penal estabelece que:Provocar Aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.”

                        Nesse caso, temos:

·      O chamado auto-aborto, ou seja, a própria gestante realiza algum procedimento abortivo.

·      O aborto consentido que é o consentimento que terceiro provoque o aborto na gestante. Existe o consentimento da gestante. Nesse caso, a gestante responderá pelo crime previsto no art. 124 do Código Penal e o terceiro que praticou os atos abortivos na gestante, responderá pelo crime do art. 126 do Código Penal, que prevê uma pena maior, como veremos adiante.

                        O art. 125 do Código Penal prevê que: “Provocar Aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.”

                        Nesse crime o aborto é realizado por terceiro (qualquer pessoa), sem o consentimento da gestante.

                        Quem, por imprudência [3][3], praticar um aborto responde por crime de lesão corporal culposa, sendo vítima a gestante. Caso seja a própria gestante que, por imprudência, deu causa ao aborto, não responderá por crime algum porque nosso Código Penal não pune a autolesão.

                        O art. 126 do Código Penal estabelece: “Provocar Aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”  Aqui nos deparamos com a figura do aborto praticado por terceiro (qualquer pessoa) com o consentimento da gestante. Esse crime pressupõe que a autorização da gestante dure até o momento final do aborto (que é a interrupção por completo da gravidez).

                        Como ficou demonstrado, a lei pune com rigor o aborto criminoso no Brasil.

Não obstante a isso, e segundo estimativas da Organização Mundial da Saúde, perto de 3 milhões de abortos clandestinos são praticados, por ano, no Brasil.

 

Tal prática, além de criminosa, é certamente efetivada por pessoas sem preparo médico (curiosas), que usam métodos rudimentares, em ambientes sem esterilização e assepsia, gerando sérios riscos à segurança e à vida da mulher.

 

Com muita freqüência, os hospitais recebem mulheres que fizeram aborto em suas próprias casas ou em clínicas ilegais de aborto (chamadas "casas dos anjinhos"), que apresentam quadros extremamente graves. Perfurações uterinas e intestinais, hemorragias, infecções, peritonites graves, anemias e morte são quadros muito comuns em mulheres que praticam o aborto, especialmente o criminoso que é efetivado de forma inadequada. [4][4]

 

                        No art. 128 do Código Penal está previsto o chamado aborto legal, hipótese onde o aborto não é considerado crime. Esse artigo prevê o seguinte: “Não se pune o Aborto praticado por médico:

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

                        Como foi dito anteriormente, essa modalidade de aborto ocorre em duas hipóteses:

·      1ª - quando é necessário para salvar a vida da gestante, denominado de aborto necessário ou terapêutico.

                        Os requisitos que devem estar presente no aborto necessário são:

a)    que seja feito por médico;

b)    que não haja outro meio para salvar a vida da gestante.

                        Basta a simples constatação de que no futuro haverá perigo para a gestante, poderá ser realizado o aborto.

                        Existe também o aborto eugênico ou aborto eugenésico, que se refere ao aborto feito em razão de alguma anomalia ou doença do feto. Veja que essa modalidade de aborto não está prevista no Código Penal, porém, a Justiça já decidiu, em alguns casos, que é possível a prática do aborto quando ficar constatado no feto algumas doenças, como a Síndrome de Dawn e a anencefalia (feto sem cérebro, o que torna a incompatível com a vida extra-uterina). São decisões excepcionais, mas possíveis de ocorrer.

Alguns países já consideram permitida a interrupção da gestação por má formação do feto, tais como Bélgica, França, Espanha, Itália, Suíça, Hungria, Áustria, Cuba, Nova Zelândia, República Checa.  Já o México, Paraguai, Venezuela, Equador, China, Chile, Argentina e Colômbia não permitem essa modalidade de aborto, por motivo de deficiência de formação do feto.

Em termos gerais, a questão assim se coloca: a mãe tem direito a interromper a gravidez ou deve levar a gestação até o fim? A permissão para o aborto de portadores de anencefalia não poderia, mais adiante, justificar o aborto de neonatos com outras deficiências (denominação do aborto eugênico, em sua conceituação mais ampla) e mesmo a eutanásia de doentes terminais ou portadores de doenças consideradas incuráveis?Trata-se de duas abordagens que precisam ser devidamente respeitadas, principalmente quando se levam em consideração as bases de defesa recíprocas e os campos de hipóteses levantadas.

Pelo conceito de aborto legal, no Brasil, a interrupção da gravidez pode ocorrer em fetos com total potencialidade de vida, mas, por terem sido gerados por estupro ou em razão de a gestação causar risco de vida à mãe, a interrupção pode ser autorizada. Ora, se a legislação brasileira já aceita o aborto de feto com potencialidade de vida, deve permitir os procedimentos médicos para a interrupção das gestações de fetos inviáveis. Não podemos, também, deixar de considerar a abordagem científico-pragmática: se a legislação declara morto um paciente, após a constatação de sua morte cerebral (inclusive para fins de transplante de órgãos), a interrupção da gestação de um feto anencefálico se ompatibiliza com essa hipótese legalmente prevista. [5][5]

·      2ª -  quando a gravidez é resultante de estupro, denominado de aborto sentimental.

                        Os requisitos para a configuração do aborto sentimental são:

a)    que seja feito por médico;

b)    que a gravidez tenha resultado de estupro (relação sexual pênis-vagina, sem o consentimento da mulher, mediante violência física, ou por qualquer outro meio que dificulte sua defesa, como por exemplo, uso de medicamentos.)

c)    que haja consentimento da gestante, ou se menor de idade, de seu representante legal (pais, por exemplo).

d)    não se exige autorização judicial. Na prática, basta a apresentação do boletim de ocorrência no hospital.

                       O tema é bastante controvertido porque envolve questões morais, religiosas, legais e até políticas.

Bibliografia básica

 


 

PAPALEO, Celso Cezar. Aborto e contracepcao: atualidade e complexidade da questao. Editora: RENOVAR.

 

PRADO, Danda. O que e aborto. Editora: BRASILIENSE.

VERARDO, Maria Tereza. Aborto: um direito ou um crime? Editora: MODERNA.



[1][1] Disponível em:< http://www.oabsp.org.br/cartilha/aborto.asp> Acesso em: 13 fev. 2006.
[2][2] Disponível em:< http://www.oabsp.org.br/cartilha/aborto.asp> Acesso em: 13 fev. 2006.
[3][3] O conceito de imprudência é a inobservância das precauções necessárias. É a prática de um perigoso.
[4][4] Disponível em:< http://www.oabsp.org.br/cartilha/aborto.asp> Acesso em: 13 fev. 2006.
[5][5] Disponível em:<http: http://conjur.estadao.com.br/static/text/32456,1> Acesso em: 20 fev. 2006.

Noções de direito:TEXTO – O VOTO COMO FORMA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR


TEXTO – O VOTO COMO FORMA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
 

 

 

 

                        Costuma-se dizer que votar é um dever cívico. É um exercício de liberdade e responsabilidade.

                        O voto é a melhor forma pela qual os cidadãos participam da vida política de seu país, escolhendo seus representantes no governo. É o pilar do Estado Democrático de Direito (o poder emana do povo).

                        É importante salientar que cidadão é o indivíduo que, como membro de um Estado, usufrui de direitos civis e políticos garantidos pelo mesmo Estado e desempenha os deveres que, nesta condição, lhe são atribuídos. [1][1]

                        Um dos principais direitos políticos previsto na Constituição Federal é o chamado direito de sufrágio, que corresponde à capacidade da pessoa eleger seu representante, de ser eleita e de participar do governo.

                        Todo cidadão tem o direito de participar do governo (sufrágio), o exercício desse direito (o voto), e o modo de exercício (escrutínio – processo de votação, urna de votação)

                        Esse direito apresenta-se em dois aspectos:

1 – capacidade eleitoral ativa = direito de votar, denominado de alistabilidade. Seu titular é o eleitor.

2 – capacidade eleitoral passiva = direito de ser votado, denominado de elegibilidade. Seu titular é o elegível (candidato)

                        Elegibilidade é a possibilidade de o cidadão requerer mandatos políticos, mediante a eleição popular, desde que preenchidos determinados requisitos. No Brasil os requisitos de elegibilidade são;

1 - a nacionalidade brasileira;

2 - o pleno exercício dos direitos políticos;

3 - o alistamento eleitoral;

4 - o domicílio eleitoral na circunscrição;

5 – a filiação partidária (ninguém pode concorrer à eleição sem partido político)

                        Outro requisito essencial de elegibilidade é a questão da idade mínima para determinados cargos:

1-  trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

2 -  trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

3 - vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

4 - dezoito anos para Vereador.

                        O voto é um dever e uma função social. No Brasil o voto possui as seguintes características:

·         personalidade  – o eleitor deve estar presente pessoalmente

·         liberdade – o eleitor pode escolher seu candidato dentre os existentes, e até mesmo, pode votar em branco;

·         secreto e sigiloso;

·         direto – porque o eleitor escolhe seu representante sem intermediários.

·         obrigatório – o voto e o alistamento eleitoral é obrigatório para os eleitores de 18 a 70 anos, e facultativo para os maiores de 16 a 18 anos e analfabetos.

·         igualdade – os votos dos eleitores têm o mesmo valor no processo eleitoral, independente de sua classe social, cor, religião, credo, idade ou situação econômica.

                        A Constituição Federal estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II – referendo.

                        O plebiscito é uma consulta prévia que o governo faz aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos, sobre determinada matéria a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).

                        O referendo também é uma consulta, só que posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo, ou no sentido de conceder-lhe eficácia ou para retirar-lhe a eficácia. [2][2] 

                        O governo brasileiro em 2005 utilizou o referendo para consultar os cidadãos, sobre a proibição ou não da comercialização de armas no país.

                        O plebiscito foi utilizado em abril de 1993, para a consulta sobre a forma (Monarquia ou República) e o regime (Parlamentarismo ou Presidencialismo) de governo a ser adotado no Brasil.

                         Afirma José Luiz Ames que o voto deve ser consciente, e para tal, é fundamental que se entenda o conteúdo do voto. Segundo esse autor:

Em primeiro lugar, deve-se conhecer as propostas do candidato. Quanto a isso é preciso examinar, ao menos, o seguinte: as propostas são viáveis ou são promessas vazias? A quantidade das propostas é compatível com o volume de recursos e o tempo disponível? Respondem à ordem das prioridades e urgências de interesse da maioria ou são em benefício de grupos minoritários? O comportamento mais comum da parte dos candidatos é impressionar os eleitores com uma relação de propostas sem mostrar como é possível realizá-las. São, na verdade, promessas vazias. Em segundo lugar, a própria pessoa do candidato. Quais as ações desenvolvidas por ele o credenciam para o exercício do cargo pleiteado? É somente uma pessoa de prestígio ou já demonstrou possuir capacidade administrativa para o exercício do cargo pretendido? Quais os valores que defende? É alguém de convicções firmes ou muda ao sabor das conveniências? Pode comprovar sua honestidade e integridade ou seus negócios estão repletos de sombras? [3][3]

                       

                        O voto no Brasil não é consciente, principalmente, nas classes sociais mais baixas, onde o poder dos marqueteiros ainda é grande.

 

 

 

 

Bibliografia básica:

AMES, José Luiz. O voto consciente. Disponível em: <http: http://users.hotlink.com.br/fico/2004/07/o-voto-consciente.html>

 

DIMENSTEIN, GILBERTO. Como não ser enganado nas eleições . Editora: ATICA

 

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2000

 

OLIVEIRA, CHARLES SOARES.  A representação política ao longo da historia Editora: CRUB

 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.